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Economia

Impostos Federais em atraso podem ser negociados com até 70% de desconto

Redação O Tabloide
Última atualização: 30 de Março, 2021 10:45
Por Redação O Tabloide
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4 Min Leia
Divulgação
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Por conta dos impactos econômicos provocados pela pandemia, pessoas físicas e jurídicas poderão negociar dívidas de impostos com a União.

Foi publicada no dia 11/02/2021, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Portaria nº 1696, que permite pessoas físicas e jurídicas negociarem os débitos relativos a impostos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020. A modalidade estará disponível para adesão no período de 01 de março até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

A negociação abrange também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, vencidos no mesmo período, além do IRPF – Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

Só é possível negociar os débitos devidamente inscritos na Dívida Ativa da União, cuja inscrição tenha sido realizada até o dia 31 de maio de 2021.

PARCELAMENTO

Para validar o parcelamento, é necessário um pagamento inicial equivalente a 4% (quatro por cento) do valor total das inscrições selecionadas, porém esse valor de entrada pode ser parcelado em até 12 (doze) meses e o saldo devedor poderá ser pago da seguinte forma:

– Em até 72 (setenta e dois) meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% (cem por cento) sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
– Em até 133 (cento e trinta e três) meses, para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Há a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, continua a quantidade máxima de até 60 (sessenta) parcelas.

CONDIÇÕES

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, considerando o seguinte:

– Pessoa jurídica: considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com o início no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período do ano 2019.
– Pessoa física: considera-se impacto no comprometimento da renda a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020 (com início o no mês de março e o fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão), em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

COMO NEGOCIAR

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas através do Portal Regularize.

A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. Caso o contribuinte seja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

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