Brasília (DF) – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou uma mudança estratégica nos inventários realizados em Cartórios de Notas: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não precisa mais ser quitado antes da lavratura da escritura pública. A medida atende a um pleito do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e visa destravar partilhas que, embora consensuais e documentadas, ficavam travadas pela falta de recursos imediatos dos herdeiros.
Até então, a comprovação do recolhimento tributário era um requisito indispensável para a conclusão do procedimento extrajudicial. Isso criava um cenário paradoxal para muitas famílias: o patrimônio existia — muitas vezes concentrado em imóveis — mas a ausência de dinheiro em espécie impedia a regularização da sucessão. Com a nova diretriz, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações fiscais. Caso o imposto não tenha sido pago no momento do ato, o cartório deverá notificar o Fisco estadual em até cinco dias.
A iniciativa ganha relevância em um momento de alta demanda pelos serviços extrajudiciais. Desde 2007, quando a legislação abriu as portas dos cartórios para inventários, foram registradas mais de 3,1 milhões de escrituras no Brasil. O volume anual atingiu patamares inéditos: em 2025, o país contabilizou 261.602 atos, um salto expressivo frente aos 38.467 registrados no primeiro ano da série histórica.
Impactos e limitações da nova regra
É fundamental pontuar que a resolução não concede isenção nem altera as competências tributárias. O ITCMD continua sendo um tributo de domínio estadual, o que significa que prazos, alíquotas e formas de apuração seguem as legislações locais. O advogado Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, ressalta que a flexibilização se limita ao momento da escritura.
“A resolução não instituiu uma nova data de vencimento. Os prazos legais continuam correndo e o atraso no recolhimento permanece sujeito a multas e juros”, explica o especialista. Além disso, ele observa que etapas posteriores, como o registro imobiliário de bens herdados, ainda podem exigir a prova de regularidade fiscal, conforme orientações de órgãos como o TJRJ. Portanto, embora o inventário possa ser formalizado sem o desembolso prévio, a transferência efetiva da propriedade pode encontrar novos obstáculos se o contribuinte não quitar a dívida com o estado.
Apesar desses desafios, a mudança é vista como um avanço na desjudicialização. Ao remover a barreira inicial para o acesso ao inventário extrajudicial, o CNJ busca oferecer às famílias uma alternativa mais célere para organizar a sucessão, mesmo quando o patrimônio herdado não oferece liquidez imediata. O procedimento, que pode ser realizado presencialmente ou por meio da plataforma e-Notariado, segue exigindo a participação obrigatória de advogados ou defensores públicos.
