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Sociedade

Lei endurece punição para autores de crimes contra agentes de segurança pública

Última atualização: 12 de Maio, 2026 18:37
Por
Erre Soares
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2 Min Leia
📷 Valter Campanato/Agência Brasil
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (12), a Lei 15.407/26, que estabelece regras mais severas para condenados ou suspeitos de assassinato e tentativa de homicídio contra policiais e integrantes das Forças Armadas. A norma, publicada no Diário Oficial da União, determina que esses detentos sejam mantidos, preferencialmente, em presídios federais de segurança máxima para garantir maior controle do Estado sobre esses custodiados.

Aplicação do regime diferenciado

A legislação prevê a possibilidade de inclusão desses presos no regime disciplinar diferenciado. Nessa modalidade, o detento permanece em cela individual, com restrições severas a visitas, monitoramento rigoroso de correspondências e redução drástica do tempo fora da cela. O regime, voltado a conter indivíduos que subvertem a ordem interna ou possuem alto grau de periculosidade, como lideranças de facções criminosas, possui duração limitada a dois anos.

Motivação dos vetos presidenciais

Apesar da sanção, o Poder Executivo vetou trechos que tornariam a aplicação do regime diferenciado obrigatória para determinados perfis criminosos. O governo argumentou que a medida seria inconstitucional ao transformar uma norma de caráter excepcional em uma regra automática. Segundo a Presidência, a análise da periculosidade deve levar em conta o comportamento concreto do preso e não apenas a natureza do crime cometido, respeitando o princípio da individualização da pena.

O texto também teve dispositivos vetados que impediriam a progressão de regime e a concessão de liberdade condicional aos envolvidos. Na visão do Palácio do Planalto, tais proibições feririam a estrutura constitucional da execução penal brasileira. Além de contrariar normas internacionais de direitos humanos, a medida violaria decisões do Supremo Tribunal Federal, que assegura o direito à individualização da pena mesmo para autores de crimes hediondos ou equiparados.

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