Brasília (DF) – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) impôs, nesta quinta-feira (3), uma mudança significativa no acesso aos tribunais trabalhistas do país. A Corte determinou que o benefício da gratuidade judicial deixa de ser concedido automaticamente apenas por declaração e passa a exigir a comprovação de renda para ser validado.
Até então, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) operava sob a lógica da presunção de hipossuficiência. Bastava ao cidadão apresentar uma declaração de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do processo para que a gratuidade fosse garantida. Esse entendimento, contudo, foi superado pela decisão dos ministros.
Ficou definido que terão direito ao benefício, de forma direta, aqueles que demonstrarem rendimentos mensais de até R$ 5 mil. O processo, que teve como relator o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, contou com divergências internas. Fachin e a ministra Carmen Lúcia foram votos vencidos, defendendo a manutenção da prática que privilegiava a autodeclaração.
Ao se manifestar sobre o tema, Fachin ponderou que o magistrado mantém a prerrogativa de analisar o caso concreto. Segundo o relator, mesmo quando existe uma presunção relativa de falta de recursos, o juiz pode negar o benefício se constatar que o patrimônio ou a renda familiar declarada pelo indivíduo são incompatíveis com o quadro apresentado, desde que respeite a proporcionalidade e os interesses envolvidos na causa.
Uma ressalva importante foi incluída após sugestão do ministro Flávio Dino. O plenário concordou que a presunção de hipossuficiência segue válida e incontestável para aqueles que são assistidos por Defensorias Públicas, garantindo que o acesso à Justiça não seja cerceado para quem utiliza o sistema público de defesa.
A discussão chegou ao Supremo por meio de uma ação movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). O setor financeiro questionava a validade jurídica da presunção automática de veracidade da declaração de pobreza. O argumento central da entidade era de que a prática vigente até então colidia frontalmente com o texto constitucional, que prevê a assistência judiciária gratuita especificamente para aqueles que comprovem, por meios idôneos, a real insuficiência de recursos.
