Brasília (DF) – O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (21), um novo entendimento tributário que altera a arrecadação de contribuições federais. Por maioria, os ministros decidiram que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença encerra um processo que circulava pelos tribunais há 16 anos, desde 2008.
A controvérsia, que chegou à Corte Suprema por meio de um recurso apresentado por uma empresa de ônibus, questionava a legalidade da incidência dessas contribuições sobre o valor do ISS. O setor buscava derrubar uma decisão anterior da Justiça Federal, que permitia que o tributo municipal fosse contabilizado no cálculo dos tributos federais.
Ao analisar o mérito, a maioria do colegiado seguiu o entendimento de que o ISS, por sua natureza, não constitui receita própria das empresas. O imposto funciona apenas como um ingresso financeiro que atravessa a contabilidade do contribuinte de forma transitória — o destino final é sempre o cofre público municipal ou do Distrito Federal. Por não representar um acréscimo patrimonial definitivo, a Corte concluiu que o valor do ISS não pode ser equiparado a faturamento ou receita para justificar a incidência do PIS e da Cofins.
O impacto financeiro imediato da decisão é estimado em R$ 35 bilhões. O montante representa um desfalque significativo nas projeções de arrecadação da União, uma vez que a sistemática de cobrança exigia o pagamento sobre um valor que agora é considerado inconstitucional para fins de base de cálculo.
A decisão possui efeito vinculante, o que significa que a tese fixada pelo STF precisará ser aplicada obrigatoriamente a todos os processos similares que ainda tramitam em instâncias inferiores pelo Brasil. A regra atinge diretamente a carga tributária de variados setores que operam com serviços, como clínicas médicas, instituições de ensino, promotores de eventos e empresas de assistência técnica.
A redação da tese jurídica final foi clara ao estabelecer o critério: o valor do ISS qualifica-se como um mero trânsito contábil, carecendo de qualquer definitividade que pudesse sustentar a tributação pelas contribuições sociais. Com o martelo batido, o fisco federal perde a prerrogativa de inflar a base de cálculo do PIS e da Cofins com recursos que sequer pertencem, juridicamente, às empresas que prestam os serviços.
